Bigamia
Moldura penal da bigamia no Brasil[editar]
Sua pena é de 2 a 6 anos de reclusão e a pessoa que se casa com alguém nessas circunstâncias, conhecendo tal fato, é punido com pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Se o primeiro matrimônio for anulado, ou o segundo (desde que não por bigamia) considera-se inexistente o crime.
Não constitui bigamia casar novamente após o falecimento do cônjuge, nem caso uma das cerimônias seja restritamente religiosa.
Em Roma, o dogma do casamento monogâmico condizia à ilicitude da ceclebração do novo matrimonio. Entretanto, a bigamia foi tolerada durante o período repúblicano e início do Imperio, mas não a poligamia. Com o proposito de coibir a poligamia, diocleciano (285 d.C) incriminou a bigamia e deixou a fixação da pena ao magistrado da época. Em época anterior, Valeriano (258 d.C) também vedou a celebração de duplo matrimônio, mas esta conduta nem sempre era considerada como crime autonomo, sendo as binae nuptiae princípio punidas como adultério.
No Brasil, as Ordenações Filipinas (1603) sancionava a bigamia com a pena de morte. O Código Criminal do Império condenou o crime a prisão perpétua, cominada com multa e trabalhos forçados. O Código penal Republicano seguindo o precedente deu o nome à conduta típica como poligamia, levando ao entendimento, errôneo de que o segundo matrimonio não seria punível.
O atual Código Penal (1940) retomou a nomenclatura bigamia, que consiste em alguém sendo casado contrair novo matrimônio.