Das provas
1 ) Valorização da prova A decisão do processo baseia-se na prova dos autos, essa apreciação da prova prevalece o principio da persuasão racional, ou o livre convencimento fundamentado. O juiz pode decidir livremente conforme o seu convencimento, mas deve indicar as razões da sua convicção.
2 ) Meios de Provas São admissíveis todas as provas, desde que não sejam ilegais ou imorais (art. 332), como entendimento preciso de como surgiu o direito da parte, no plano dos fatos, a apuração destes fatos se dá, no processo, através da prova. A prova do fato incumbe àquele alegou, não dependem de prova os fatos notórios, os fatos confessados, os fatos não impugnados especificadamente e os que gozem de presunção legal de existência ou de veracidade, em regra, provam-se apenas os fatos, a prova tem por objeto os fatos juridicamente relevantes para prolação da decisão que resolverá a lide.
3 ) Momentos da Prova São hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a opção ou defesa, os especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes: I – depoimento pessoal (art. 342 – 347, CPC);
II – confissão (art. 348 – 354, CPC);
III - exibição de documento (art. 355 e 363, CPC);
IV – prova documental (art. 364 -391, CPC);
V – prova testemunhal (art. 400-419, CPC); A realização da prova é fenômeno complexo, consistente na proposição, admissão e produção da prova, distinguem-se as provas em pré-constituídas e constituendas: são pré-constituídas as provas formadas antes da instauração do processo, e constituendas as formas no curso deste, são fundamentais três momentos da prova: O primeiro, o do requerimento e apresentação dos meios de provas, dá-se: a) Com a petição inicial; (art. 282 VI CPC). b) Com contestação (art.300, CPC). c) Reconvenção; d) Se não tiver havido contestação, nem se tiver operado o efeito revelia, fica ensejado ao autor que especifique quais as provas que pretende produzir em audiência (art. 324, CPC), o que