fraude em certames publicos
Crime de fraude em concursos públicos
Novo diploma legal prevê punição de multa a reclusão a agentes e abrange de vestibular a exame da Ordem, além de certames diversos
Texto: Marcelo Rodrigues da Silva
O presente artigo trata da Lei 12.550, de 15 de dezembro de 2011, que criou o crime intitulado Ddas Fraudes em Ccertames de Iinteresse Público e inseriu uma nova modalidade de pena restritiva de direitos: "proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos". Oo novo tipo penal incriminador foi inserido como art. 331-Aa e a pena restritiva como inciso Vv do artigo 47, ambos do Ccódigo Penal (CcP). Em uma análise perfunctória do novo tipo penal, extrai-se que o referido artigo 311-Aa é um claro demonstrativo da falibilidade no que tange à eficiência da promoção de certames de interesse públicos no nosso País, sejam falhas fiscalizatórias, falhas do próprio sistema e, sobretudo, do desvirtuamento funcional dos executores de certames de interesse público. Aacionar o Ddireito Penal para esta ocasião é a prova da referida falibilidade, pois, em suma, o tipo penal representa a última expectativa materialmente viável para que o Estado promova uma efetiva proteção ao bem jurídico. Pois bem, assim optou o Estado pelo caminho mais fácil: penalizar condutas fraudulentas que violem certames de interesse público, preferindo o Ddireito Penal a medidas administrativas com o fito de defenestrar essa mácula. Dde qualquer forma, esse tipo penal vem serenar a celeuma e a incerteza cognitiva que atemoriza as pessoas que confiam o futuro de suas vidas a concursos públicos, ofuscando, reflexamente, as deficiências das instituições organizadoras e principalmente do próprio Estado.
Comentários ao artigo 311-A
Dispõe o caput do artigo 311-do CcP e seus incisos:
Artigo 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - Concurso