fraude em certames publicos
TERESINA/PI
2013
A Lei nº 12.550 de 15 de dezembro de 2011 estabelece novos crimes que ofendem a fé pública, a confiança ou a credibilidade necessária dos concursos públicos, vestibulares e exames seletivos de interesse público. Em linhas inaugurais, a lei tratou sobre a autorização concedida ao Poder Executivo para criar a Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e ao final da lei 12.550/2011, há a inserção do crime tipificado no artigo 319-A, do Código Penal.
A referida lei criou um novo tipo penal incriminador, inserindo assim o capítulo V, cujo título é “Das fraudes em certames públicos” no título X, que trata acerca dos crimes contra a fé pública. E a referida lei também inseriu o inciso V ao artigo 47 do Código Penal, criando uma nova modalidade de pena restritiva de direitos, qual seja: “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos”.
Com relação ao sujeito ativo, trata-se de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, afinal o tipo não exige qualidade ou condição especial do agente. É importante salientar que caso o crime em estudo seja praticado por servidor público a pena é aumentada de 1/3 (um terço), conforme prevê o § 3º do artigo 311-A, Código Penal. Em decorrência deste aumento de pena, o servidor público que incidiu na conduta criminosa do artigo 311-A do Código Penal não terá direito à suspensão condicional do processo, haja vista que a pena mínima ultrapassará 1 (um) ano, e a infração penal passará a admitir prisão preventiva, mesmo para o agente primário.
O sujeito passivo é o Estado e Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior, secundariamente, eventuais lesados pela conduta criminosa do agente. O crime se consuma com a prática dos núcleos, dispensando o agente de conquistar benefício próprio ou de outrem, ou então comprometer a credibilidade do certame. Estamos diante de crime