Fraude em concurso público
Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 16 de dezembro de 2011 a Lei 12,550/11, que altera o Código Penal e torna crime a fraude em concurso público, penalizando o infrator com até oito anos de reclusão e multa.
Até então, não havia no ordenamento jurídico brasileiro uma lei que dispusesse da matéria, ficando difícil para a Justiça enquadrar tais infratores em alguma pena pelo ato praticado.
A Lei 12.550/11 acrescentou o artigo 311-A, que considera criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei.
A essa figura equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário público.
O artigo 19 da Lei 12.550/11 introduziu no Título 10º da Parte Especial do Código Penal o Capítulo 5º, que contém o Artigo 311, as fraudes em certames de interesse público. Por ele, considera-se crime utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei. A pena é reclusão, de um a quatro anos, além de multa.
Incorre na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas a tais informações. Se houver dano para a administração pública, a pena passa a ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor seja funcionário público, aumenta-se a pena em um terço e a punição pode chegar a oito anos de reclusão.
FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO: