DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO - LEI 12.550/11
Maíra Cadamuro de Lima Camara*
RESUMO: O presente artigo trata da lei 12.550/11, que criou o crime intitulado “Das fraudes em certames de interesse público” e inseriu uma nova modalidade de pena restritiva de direitos, qual seja: “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos”.
PALAVRAS-CHAVE: Lei 12550/2011. Fraude. Certames. Interesse Público.
INTRODUÇÃO
No dia 16 de dezembro de 2011 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.° 12.550 de 15 de dezembro de 2011.
A presente Lei do nosso estudo criou um tipo penal incriminador, inserindo assim o capítulo V, cujo título é “Das Fraudes em Certames de Interesse Público” no título X, intitulado “Dos Crimes Contra a Fé Pública” do Código Penal pela Lei n.° 12.550, de 15 de dezembro de 2011, sendo publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, criando o tipo penal previsto no art. 311-A, que recebeu o mesmo nomen juris, vale dizer, fraudes em certames de interesse público. A referida lei também inseriu o inciso V ao artigo 47 do Código Penal, criando uma nova modalidade de pena restritiva de direitos, qual seja: “proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exames públicos”.
Podemos observar que ultimamente tem se aumentado significativamente o número de pessoas interessadas em prestar concursos públicos. A maioria destas pessoas busca, em muitas das vezes, a segurança e a estabilidade que um cargo público pode proporcionar. Com um mercado de trabalho tão competitivo, incerto e inseguro, conquistar um concurso público tornou-se quase uma obsessão, uma meta que muitos pretendem alcançar.
Muitas destas pessoas, vulgarmente conhecidas como “concurseiras”, chegam a vender seus bens, distanciam-se de seus familiares e amigos, abandonam seus empregos privados, enfim, são capazes de todos os