DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSES PUBLICOS
ART.311- A CP.
Trata – se de um crime que tutela a fé pública, que recai sob a credibilidade coletiva depositada no certame e dos membros de sua comissão. A lei n° 12.550/2011 além de autorizar o poder executivo a criar a empresa pública denominada empresa Brasileira de serviços hospitalares.
Art.311- A utilizar ou divulgar, indevidamente, com a fim de beneficiar a se ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteudo sigiloso de:
I – concurso público;
II – Avaliação ou exame públicos;
III – Processo seletivo previstos em lei;
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
1° nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autprizadas às informações mencionadas no caput.
2° se da ação ou omissão resulta dano à administração pública.
Pena – reclusão, de 2(dois) a 6(seis) anos multa.
3° aumenta –se a pena de 1/3(um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
CARACTERÍSTICAS:
° Para a pratica do crime exige –se a figura “ indevidamente.”
° É possivel que o benefício seja para si ou para outrem;
° É imprescendivel que afete a credibilidade do certame.
° O conteúdo utilizado, divulgado, permitido ou facilitado tem que ser obrigatoriamente sigiliso;
° Além do ilicito penal ( art. 311 – A), exite o ilicito cívil e administrativo, que, a depender da infração, podem ser apurados com improbidade administrativa. Isto não importa em bis in idem.
AÇÃO NUCLEAR:
Utilizar induz a ideía de fazer uso, se beneficiar de conteudo sigiloso de certame, enquanto que divulgar é tornar público, para que dele se utilizem. Notem que o 1° traz mais dois verbos: PERMITIR OU FACILITAR o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas. Seja qualquer ds condutas comissivas, o agente benefícia ( para si ou para outrem), ou comprometem a credibilidade do certame.
ELEMENTO SUBJETIVO:
O s verbos do tipo ( ação ou omissão) são