EXECU O DE SENTEN A
PROCESSO N. º 0001688-56.2012.8.26.0299
JANAINA DE SOUZA RAMOS, brasileira, solteira, advogada OAB/SP Nº 248.168 respectivamente procuradora judicial da Requerente CELIA GONÇALVES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, que promove contra a – PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JANDIRA, vem em causa própria, à presença de Vossa Excelência, promover a EXECUÇÃO DE SENTENÇA [HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS] NOS PRÓPRIOS AUTOS Com fundamento nos artigos 475 – I § 1, 475-J, 475-O, III § 2. inc. I e II , 580, § único, 586, 587, 614, 646 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 23, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, contra. PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JANDIRA, sucumbente nos autos 0500062-86.2005.8.26.0299 descrito conforme cópia da sentença, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: I – DA SENTENÇA EXEQÜENDA: 01. Publicada a sentença no dia 05.03.2014 no Diário da Justiça e transitada em julgado em 01.10.2014, a Municipalidade nos Autos da Ação de Execução Fiscal, restou-se condenada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), que perfaz o valor atualizado de R$ 914,60 (novecentos e quatorze reais e sessenta centavos) posição em 17 de março de 2015, conforme sentença prolatada. 02. - Apesar de devidamente intimada através da publicação da intimação da sentença no Diário de Justiça, a Municipalidade deixou, voluntariamente, de efetuar o pagamento das verbas condenatórias descritas na sentença, incorrendo no inadimplemento previsto no art. 580 e § único, do Código de Processo Civil, restando ao EXEQÜENTE somente a alternativa de promover a presente execução. 03. - Trata-se de execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, ex-vi do artigo 604, inciso II do Código de Processo Civil. II – DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO:
04. Outrossim, exercendo a faculdade de executar diretamente