Fraudes em certames de interesse público
A Lei nº 12.550/2011 incluiu no Código Penal o art. 311-A, conforme segue:
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011) das fraudes em certames de interesse público
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II - avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Note-se que o art. 311-A está inserido em Capítulo também incluído no Código Penal pela Lei nº 12.550/2011, estando este no âmbito do Título X da Parte Especial do CP, que versa sobre os crimes contra a fé pública.
O tipo penal em comento foi criado com o objetivo de tipificar as fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames de interesse público, considerando o vácuo legislativo existente, que impedia a imputação criminal aos fraudadores dos mesmos. Aliás, já