Direito na Antiguidade - Mesopotamia
A Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade “lei material” , estas contem , não raramente , normas singulares “lei formal” ou “ato normativo de efeitos concretos”.
O projeto do ato é estruturado em três partes básicas, conforme a Lei complementar nº 95 , de 26 de fevereiro de 1998
Art. 3º
I- Parte Preliminar, com a epigrafe, a ementa , o preâmbulo , o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas .
II- Parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar .
III- Parte Final, com as disposições sobre medidas necessárias á implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, clausula de vigência e a clausula de revogação quando couber.
I-Parte Preliminar.
Epigrafe que é a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, por meio de data , da numeração e da denominação ,
Ementa que é a parte do ato que sintetiza o conteúdo da lei , ou seja a fim de permitir , de modo imediato , o conhecimento da matéria legislada , um exemplo de ementa : Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providencias . A síntese contida na ementa deve resumir o tema central ou a finalidade.
Preâmbulo contém a declaração do nome da autoridade , do cargo em que se acha investida e da atribuição .
Âmbito de aplicação o primeiro artigo da lei indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado de forma especifica, em conformidade com o conhecimento técnico ou cientifico da área respectiva.
II – Parte normativa definido na parte preliminar
III- Parte Final
6Em caso de Cláusula de Vigência: Além da cláusula de revogação o texto ou o corpo do ato normativo contem, normalmente, cláusula que dispõe sobre a sua entrada em vigor. Caso a lei não consigne data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se preceito