fraude contra credores
A fraude contra credores é vício social.
Não é vício do consentimento porque não há vício algum na manifestação da sua vontade. É praticada com o intuito de prejudicar terceiros, ou seja, os credores.
A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos “direitos creditórios alheios”.
A fraude contra credores se configura quando o devedor desfalca maliciosa e substancialmente, a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as dívidas, tornando-se assim insolvente, com o seu passivosuperando o ativo.
ELEMENTOS DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Três são seus elementos:
O objetivo (eventus damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente.
O subjetivo (consiliumfraudis). que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.
A anterioridade do crédito em face da prática fraudulenta, dispositivo expressamente previsto no art. 158, §2º - CC. É facilmente perceptível a razão dessa exigência.
A sua regulamentação jurídica assenta-se no princípio do direito das obrigações segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ E DE MÁ-FÉ
Ao tratar da fraude contra credores, o legislador teve de optar entre proteger os interesses dos credores ou o do adquirente de boa-fé. Preferiu proteger o interesse deste.
Assim, se o adquirente de boa-fé ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio.
Não se exige, no entanto, que o adquirente esteja mancomunado ou conluiado