fracionamento ferias
Artigo 134, parágrafo 1º, da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§1º- Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.
REGRA GERAL: a concessão de férias em um só período, podendo, em casos excepcionais, ser fracionadas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
A lei não define os casos excepcionais em que o empregador pode conceder as férias individuais, de forma fracionada, aos empregados.
Motivos excepcionais que podem levar ao fracionamento
São aqueles baseados em força maior ou possibilidade de prejuízos para a empresa. Assim, na hipótese de uma catástrofe qualquer (inundação não previsível, por exemplo), o empregador pode fracionar as férias do trabalhador, da mesma forma com que pode exigir trabalhos em horas extraordinárias.
Também, num momento de necessidade de maior contingente de mão-de-obra, para evitar o perecimento de mercadorias ou a perda de serviços, estaria o empresário autorizado por lei a fracionar o repouso anual. A simples divisão das férias em dois períodos, por puro arbítrio do empregador, em nosso entender, estariam não apenas contrariando a letra da lei, como o próprio espírito das férias.
A doutrina tem condenado não apenas o fracionamento das férias, quando estas seriam gozadas em períodos pequenos, como também reprova a acumulação de períodos, já que haveria uma dilatação da ociosidade correspondendo a uma dilatação do período de trabalho. (Prunes, José Luiz Ferreira, Férias Anuais Remuneradas na CLT e na Convenção nº 132 da OIT, São Paulo,: LTr, 2004, págs. 127/8)
No mesmo sentido o seguinte julgado:
Férias parcelas, artigo 134, § 1º, da CLT. Somente em casos de necessidade imperiosa (força maior, serviços inadiáveis e outros) há possibilidade (v. Carrion).