Aspectos importantes de concessão a férias
A legislação laboral privilegia a concessão das férias em período único (art. 134, caput, da CLT) e, excepcionalmente, autoriza o fracionamento, desde que não haja período inferior a dez dias (parágrafo 1º).
Anualmente, e costumeiramente no final do ano, as empresas procuram conceder as férias coletivas para proporcionar aos seus funcionários, um período de descanso para todos, de forma a repor as energias para dar início à um novo ano produtivo.
Os funcionários, também aproveitam o período para visitar parentes, frequentar praias, viagens em família, já que, coincidentemente, quase toda a sociedade encontra-se na mesma situação.
Todavia, as empresas devem adotar algumas medidas de segurança, com relação à concessão das férias coletivas, sob pena de serem consideradas nulas pela Justiça do Trabalho.
Rege a Norma Celetista, que as férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados; convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da CLT; ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão, com ressalvas.
Por sua vez, a legislação estabelece, como necessário para validar as férias coletivas, que poderão ser gozadas em até 02 (dois) períodos anuais distintos (art. 139, §1° CLT), e que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
As férias também poderão ser concedidas de forma fracionada, sendo uma parte como coletivas e, e a outra individualmente, ou seja, a empresa pode conceder 10 (dez) dias de férias coletivas e os 20 (vinte) dias restantes, poderão ser concedidos individualmente no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez e siga alguns critérios para sua validade.
O fracionamento irregular das férias, ainda que gozadas pelo