Direito um

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FÉRIAS As férias visam proporcionar descanso ao trabalhador, tratando-se de direito irrenunciável. Assim, pode-se destacar como importantes objetivos e/ou fundamentos das férias, dentre outros: (i) recuperação das energias físicas e mentais do empregado; (ii) instrumento de realização da plena cidadania do indivíduo; (iii) mecanismo de política de desenvolvimento econômico e social, vez que proporciona intenso fluxo de pessoas e riquezas (turismo). A própria Declaração Universal dos Direitos do Homem consagrou as férias: “toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.” A CRFB/88 trouxe uma importante novidade pois, além de prever o gozo de férias anuais remuneradas, concedeu um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). Vtb. Súmula 328, TST. 1 - CONCEITO Lapso temporal remunerado, de freqüência anual, constituído de diversos dias seqüenciais, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e de sua inserção familiar, comunitária e política. 2 - NATUREZA JURÍDICA DAS FÉRIAS Algumas conclusões já estão sedimentadas acerca das férias: (i) Não têm caráter de prêmio, mas, sim, de direito trabalhista, a que corresponde uma obrigação empresarial. Não resultam as férias, pois, de conduta obreira mais (ou menos) favorável ao empregador; são elas direito trabalhista, inerente ao contrato de trabalho. (ii) O fundamento das férias é de política de saúde pública e bem estar coletivo. (iii) Sua classificação no conjunto das parcelas integrantes do contrato não é uniforme, variando em função do cumprimento (ou não) pleno de suas funções no contexto contratual. Assim,

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