Estágio
Não há previsão legal no sentido de pagamento de indenização, caso não seja possível conceder o recesso, seja na hipótese de não se ter consumado o período aquisitivo, seja na hipótese de o contrato ter findado antes da concessão do período de recesso (ex: rescisão antecipada do contrato de estágio).
Contudo, a solução mais adequada é o pagamento de indenização substitutiva do recesso não concedido, no caso de o estágio ser remunerado, por aplicação do artigo 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) c/c com o art. 927 (“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”), ambos do Código Civil. Caso contrário, o estagiário sofrerá prejuízo e haverá enriquecimento sem causa da unidade concedente do estágio.
Nesse sentido, a opinião de Sérgio Pinto Martins, juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estágio e Relação de Emprego, Sérgio Pinto Martins. São Paulo: Atlas. 2009, p. 72):
"Caso o estagiário já tenha adquirido o direito ao recesso, pois já passou um ano, a solução é a indenização, caso o estagiário receba valor pelo estágio. Se nada receber, não haverá base de cálculo. Havendo sido causado prejuízo ao estagiário (artigo 186 do Código Civil), a solução é fixar uma indenização razoável ao estagiário"
Recorde-se que não há dobra pela não concessão do recesso no período indicado na lei, tampouco o acréscimo do terço constitucional das férias do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que