Excesso de jornada como ofensa ao direito ao lazer
Fato relevante diz respeito à grande utilização de trabalho mediante realização de horas extras, labor durante as férias, folgas e feriados, ou seja, um conseqüente excesso de jornada exigido do trabalhador. Este, aparentemente se conforma com o desrespeito ao seu direito ao lazer e integridade, com vistas à percepção do aumento dos valores relativos aos respectivos adicionais, representando um aumento em seus rendimentos normalmente percebidos, ou seja, uma vantagem aparente. O excesso de jornada prestada também pode representar uma vantagem para o empregador, ante a ausência de um maior número de empregados contratados, mas, na verdade, gera outros prejuízos, na medida em que os empregados diminuem seu rendimento no trabalho e inclusive sua saúde física. No entanto, o excesso de jornada acaba por demonstrar total desrespeito a direito fundamental constitucionalmente garantido e não representa vantagem a nenhuma das partes envolvidas na relação de trabalho.
O excesso e regularidade da prestação das horas extras põem em risco a segurança e saúde do trabalhador. Na medida em que os mesmos ao invés de estarem gozando de descanso mental e físico submetem-se as jornadas exaustivas impostas por empresas que utilizam as horas extras para burlar a real jornada de trabalho permitida ao trabalhador. Ou seja, as horas extras passam a ser habituais e não mais extraordinárias, como queria o legislador.
Ao passo que se torna muitas vezes estratégia para os empregadores não contratarem mais empregados. O empregador reduz sua carga de verbas e direitos trabalhistas e acaba por explorar o trabalhador em seu grau máximo. Exigindo além do que lhe é permitido. O empregado por sua vez submete-se a imposição com vistas à manutenção de seu emprego e na oportunidade de ter aumento em seus rendimentos. Resultado: acaba expurgando suas horas de lazer com a família, amigos e a chance de restabelecimento físico e psíquico.
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