Formação de carteis
A constituição federal, ao adotar o capitalismo como sistema econômico, teve como principio fundamental a livre concorrência, ordenando ao legislador ordinário que editasse normas capazes de lhe dar eficácia e atribuindo aos órgãos executivos o dever de reprimir toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, tais como dominação dos mercados, eliminação da concorrência, aumento arbritário dos lucros e exercício abusivo de posição dominante (Cruz, 2012).
O principio da livre concorrência baseia- se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida ou subvertida por agentes econômicos com poder de mercado; sendo dever de o Estado garantir esta condição.
De primordial importância à economia, a livre concorrência estimula a competitividade e inovação na indústria de bens e serviços, propicia igualdade nas disputas de mercado; alem de garantir melhores preços aos consumidores.
Contudo, encontramos no mercado empresas mono ou oligopolistas, que determinam valores de mercado por meio do controle da quantidade ofertada. Deixa de haver, então, necessidade de investir e inovar, ocasionando ineficiências produtivas e queda na qualidade dos produtos e falta de desenvolvimento tecnológico.
Principais características do cartel
Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência Cartel é um acordo entre concorrentes visando à fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercado de atuação.
O alcance de poder de mercado por meio de estratégias empresariais consideradas competitivas é diferente do poder de mercado atingido por atos concentradores de mercado, prejudiciais ao bem-estar econômico social.
De acordo com GENRO E ARAUJO (2010), são consideradas infrações à ordem econômica:
Limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
Dificultar a constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor adquirente ou financiador de bens ou