Formas de pagamento de débitos tributários e garantia de execuções fiscais
O presente trabalho visa elucidar de forma simples e didática as formas aceitas no sistema jurídico pátrio, para se quitar débitos para com a Fazenda Pública, bem como as maneiras para se garantir tais débitos, notadamente a possibilidade de compensação com crédito acumulado transferido de terceiros.
I. DO TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Num primeiro momento, cumpre expendermos a respeito do encerramento da fase administrativa do processo tributário. Como é sabido, existe antes da fase judicial uma fase administrativa, regulada por cada estado a sua maneira, ou de maneira única nos processos da esfera federal.
Sendo assim, nessa fase acontecem todos os trâmites e julgamentos para constituição definitiva do crédito tributário, sendo que após a decisão no última instância administrativa existe o que chamamos na prática de “transito em julgado administrativo”, que é nada mais do que a impossibilidade de continuarmos debatendo aquela questão administrativamente, sendo que a seara competente para dirimir quaisquer conflitos ainda decorrentes é a esfera do Poder Judiciário.
Com o trânsito em julgado administrativo ocorre a inscrição do débito em Dívida Ativa. Nesse ponto é que o crédito tributário passa a ter natureza de titulo executivo, podendo assim ser cobrado pela Fazenda Pública pela ação denominada “Execução Fiscal”. Mais adiante discorreremos com mais presteza sobre esse assunto.
Apenas para fim de localização processual, é após o trânsito em julgado administrativo, mas antes da inscrição em dívida ativa que ocorre um último “contato amigável” com o contribuinte, oferecendo a ele a opção para pagamento antes da inscrição em dívida ativa e as necessárias deliberações mais gravosas no âmbito do Poder Judiciário. É exatamente aqui que reside nosso interesse em quitar esse débito definitivamente constituído, mas não ajuizado, com a compensação com