Introdução sobre acesso a justiça
A Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099 de 1995) adotou como critérios norteadores, para o processo especial que regulamenta a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Buscava-se, com a regulamentação de um procedimento especial, facilitar o acesso à prestação da justiça em lides consideradas de menor complexidade, sem criar, todavia, um espaço de tutela jurisdicional alheio às imposições do devido processo legal, albergado pela Constituição Federal entre suas disposições pétreas.
Desta forma, não obstante a necessidade de conferir maior celeridade e simplicidade ao exercício da jurisdição, por óbvio que caros princípios processuais não devem ser afastados, tais como a segurança jurídica, a ampla defesa e o contraditório.
É pacifica a discussão quanto ao fato de que, hodiernamente, incumbe ao poder estatal assegurar a observância do ordenamento jurídico, visto que no direito moderno, o Estado é quem monopoliza a força (Wambier; Almeida; Talamini, 1999, p. 27). Deste modo, estabeleceu-se a jurisdição, como o poder que toca ao Estado de elaborar as normas e aplicar, no mundo dos fatos, a regra jurídica abstrata (Liebman, 1968, p. 10) quando houver violação do ordenamento, sendo vedada a autotutela enquanto regra.
Neste sentido, como leciona Dinamarco (1999, p. 103), o sistema, ao final e se necessário for, deve atuar substituindo a vontade das partes que não cumpriram sua obrigação, pela dos agentes do poder estatal, que com sua atividade devem proporcionar situação social ou econômica equivalente àquela que teria sido alcançada mediante o cumprimento voluntário da obrigação.
Dessarte, também é pacifico que o sistema, na maioria das vezes, não garante os meios necessários à solução destas questões. Teoricamente os conceitos são magníficos e as instituições, soberbas; porém, os efetivos destinatários da Justiça, não compartilham de tal entendimento, ao verem, diuturnamente, seus direitos