Formas de extinção do crédito tributário
O Código Tributário Nacional disciplina as causas extintivas do crédito tributário fazendo-as respeitar o princípio da legalidade tributária, inserindo no art. 97, VI norma expressa de que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção do crédito.
A extinção é perecimento, é cessação, é a liberação definitiva do devedor em relação ao vínculo jurídico que o prende ao credor. Há, assim, o desfazimento do laço obrigacional.
Todas as hipóteses de extinção de crédito tributário estão previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.
Com relação à natureza desta lista de hipóteses de extinção do crédito tributário, a maioria dos autores considera-a taxativa, e não meramente exemplificativa. Isso significa que, em regra, apenas as modalidades expressamente nela elencadas podem dar ensejo à válida e legítima extinção do crédito tributário, e qualquer acréscimo de outras hipóteses à lista requer lei complementar da União sobre normas gerais tributárias.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos arts. 144 e 149.
PAGAMENTO
O pagamento, disciplinado nos arts. 157 a 163 e 165 a 169 do CTN, é modalidade direta de extinção do crédito