Formas de constituição jurídica
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Cooperativa
Cooperativa São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características: adesão voluntária; variabilidade do capital social; inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros; retorno das sobras liquidas do exercício; quorum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital; indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social; neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; prestação de assistência aos associados; área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião.
Associação Associação é uma organização resultante da reunião legal entre duas ou mais pessoas, com ou sem personalidade jurídica, para a realização de um objetivo comum. A associação também pode ser interpretado como a operação matemática associativa.
Associação
As sociedades e associações não se confundem com as sociedades mercantis, eis que aquelas estão com suas atividades situadas exclusivamente no campo do Direito Civil. O novo Código denomina "sociedade simples" aquela que possui finalidade civil, distinguindo-se daquela que o novo Código denomina "sociedade empresária" (art. 982). Assim, sociedades simples são aquelas que não têm por objeto atividade própria de empresário, pois, se assim o for, serão sociedades empresárias (para melhor compreensão, vale uma leitura dos artigos 966, 982 e 983, do novo Código Civil).
O presente trabalho dedicará um tópico específico para o aspecto do início e término da existência das associações e das fundações. Entretanto, a fim de identificar alguns traços comuns entre a sociedade e a associação, destacamos o seguinte:
O início e o fim da existência de uma sociedade, ou de uma associação, ocorre de