Formas de constituição jurídica
Cooperativa
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Jurídica - Código Civil de 1.916 nada dispunha acerca das sociedades cooperativas, que à época eram reguladas pela Constituição Federal e legislação especial.
O Novo Código Civil de 2.002 limitou-se a enunciar os princípios gerais que regem esse tipo de sociedade, em seus artigos 1.093 a 1.096, ressalvando, no entanto, a aplicação da vigente legislação atinente à matéria (Lei n. 5.764/71).
Associação
Associação, em um sentido amplo, é qualquer iniciativa formal ou informal que reúne pessoas físicas ou outras sociedades jurídicas com objetivos comuns, visando superar dificuldades e gerar benefícios para os seus associados. Formalmente, qualquer que seja o tipo de associação ou seu objetivo, podemos dizer que a associação é uma forma jurídica de legalizar a união de pessoas em torno de seus interesses e que sua constituição permite a construção de condições maiores e melhores do que as que os indivíduos teriam isoladamente para a realização dos seus objetivos.
Jurídica: Código No Título II “Das Pessoas Jurídicas”, define o artigo 44 do novo Código Civil: “São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; e III – as fundações. O artigo 981, por sua vez estabelece: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. De outro lado, o artigo 53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se as associações pela união das pessoas que se organizam para fins não econômicos”.