Fontes específicas do Direito do trabalho
A – Convenção coletiva: é um pacto firmado entre dois ou mais sindicatos, de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (trabalhadores/empregados);
B – Acordo coletivo: é um pacto celebrado entre uma ou mais empresas com o sindicato dos empregados;
C – sentença Normativa: São decisões dos tribunais regionais do trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos, cuja a vigência máxima é de 4 anos (art. 868, parágrafo único da CLT e 7 XXVI da CF). A decisão deste dissídio coletivo é dada por sentença normativa, normalmente não se aplicam em todo território nacional, mas apenas sobre a base territorial dos sindicatos dissentes.
D – Regulamento de empresas: o empreendedor pode instituir em regulamento na empresa disciplinando condições gerais de trabalho (promoções, prêmios, disciplinas, etc). Normalmente regulamento é unilateral, mas nada impede a participação dos empregados na sua elaboração (alguns autores não consideram como fonte).
E – Contrato de trabalho: basicamente é o acorde que rege a relação de emprego, assim como o item anterior, vários doutrinadores declinam não ser fonte, pois pode ser de caráter unilateral.
F – Jurisprudência: traduz a reiterada interpretação conferida pelos tribunais às normas jurídicas, a partir dos casos concretos colocados a seu exame jurisdicional. Após reiteradas decisões no mesmo sentido, os tribunais emitem sumulas, com uma orientação genérica para os casos da mesma natureza – para alguns poucos doutrinadores não é fonte específica, mas a sumula 90 do TST acabou lastreado o texto normativo do parágrafo 2 do artigo 58 da CLT, fato que já traduz sua forma.
G – Orientação Jurisprudências: a orientação Jurisprudencial (OJ) utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo das sumulas, porem diferencia-se por uma singularidade: tem maior dinamismo. Enquanto a sumula, exige critérios como a repetição de