direito do trabalho
- FONTES DO DIREITO designa a origem do direito e, afinal, das normas jurídicas.
- DIREITO POSITIVO – norma dotada de força coercitiva. A norma se constitui em regras, princípios e valores.
- FONTE DO DIREITO DO TRABALHO é o meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas.
- As fontes se classificam em:
a) Materiais;
b) Formais;
b.1) Fontes formais autônomas;
b.2) Fontes formais heterônomas;
FONTES MATERIAIS
- É o momento pré-jurídico, ou seja, encontram-se num estágio anterior às fontes formais, porque contribuem para a formação do direito material.
- Referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito influenciando na criação das normas jurídicas.
- É o conjunto de fatores econômicos, políticos, sociológicos e filosóficos que levam à formação (e à alteração) do direito positivo de um Estado.
- EXEMPLOS: o fenômeno da movimentação social dos trabalhadores, em busca de melhorias das condições de trabalho através de protestos, reivindicações e paralisações; pressões dos empregadores em busca de seus interesses econômicos ou para flexibilização das regras rígidas trabalhistas. FONTES FORMAIS
- As fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas.
- As fontes formais são comandos gerais, abstratos, impessoais e imperativos.
GENERALIDADE: dirigido a todos indistintamente;
ABSTRAÇÃO: incide sobre uma hipótese e, não sobre uma situação específica;
IMPESSOALIDADE: destina-se à coletividade;
IMPERATIVIDADE: caráter coercitivo.
Obs.: Fonte formal não significa norma escrita e
FORÇA COERCITIVA
SIM NORMA POSITIVA,
ou seja, aquela que tem
sobre os seus destinatários.
FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS
- Também, são denominadas de diretas, não estatais ou primárias.
- São elaboradas