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Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial.
O estudo das fontes do direito do trabalho pode ter várias acepções como o de sua origem, o de fundamento de validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.
Fontes Formais são as formas de exteriorização do Direito. Ex: Leis, costumes, decretos, etc.
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc., ou seja, fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.
Alguns autores entendem que o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção.
As fontes de Direito podem ser heterônomas ou autônomas:
Heterônomas: são impostas por agente externo. Ex: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa (quando unilateral);
Autônomas: são elaboradas pelos próprios interessados. Ex: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral, contrato de trabalho.
Quanto à origem podem ser:
Estatais: quando provenientes do Estado. Ex. Constituição, leis, sentença normativa;
Extra-estatais: quando emanadas dos grupos e não do Estado. Ex. regulamento da empresa, costumes, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho;
Profissionais: são estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados; convenção e acordo coletivo de trabalho.
Quanto à vontade podem ser:
Voluntárias: quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Ex. contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento da empresa, quando bilateral;
Imperativas: quando alheias à vontade das partes. Ex. Constituição, leis, sentença normativa.
OBS: A Constituição, as leis, são fontes a todos os ramos, mas existem fontes peculiares apenas ao Direito do Trabalho, como as sentenças