Trabalho direito
Constituição Federal
Consolidação das leis do Trabalho-CLT
Leis esparsas produzidas depois da CLT
Usos e costumes, pucos, mas existentes num ou noutro setor.
Jurisprudência da Justiça do Trabalho, que exerce importante função interpretativa.
Decretos que regulamentam leis
São fontes especificas
Contratos coletivos de trabalho
Regulamentos de empresas
Referência Bibliográfica
Amauri Mascaro Nascimento – Iniciação ao Direito do Trabalho – Editora LTR – 32ª Edição 2006.
2- O que são fontes matérias e formais de direito do trabalho
Fontes Materiais: São os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. Ou seja, fonte material é o acontecimento que inspira o legislador a editar a lei.
Fontes Formais: São justamente aquelas que têm a forma do Direito, que vestem a regra jurídica, conferindo-lhe o aspecto de direito positivo.
As fonte Formais podem ser Diretas ou Indiretas:
São Fontes Formais Diretas: A constituição, as leis em geral (incluindo decretos, portarias, regulamentos, instruções etc.), Os costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
As Fontes Formais Indiretas: são a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais de Direito e o Direito Comparado.
Referência Bibliográfica
Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer – Maximiliano Roberto Erneto FFuhrer – Resumo de Direito do Trabalho – Editora Malheiros Meditores – 17ª Edição
3- O que são fontes autônomas e heterônomas de direito do trabalho?
As fontes autônomas são de origem não estatal. Nascem da autodisciplina dos próprios destinatários, através dos contratos, das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
As fontes heterônomas são frutos da atividade do Estado. Revestem-se de positividade originária e imediata. São a lei em sentido amplo (abarcados aqui a própria Constituição, as leis