FONTES DO DIREITO PENAL Texto
1. Conceito
Fonte do Direito Penal: De onde provém, de onde se origina a lei penal.
-Materiais (substanciais ou de produção): informam a gênese, a substância, a matéria de que é feito o Direito Penal, como é produzido, elaborado.
-Formais (de conhecimento, de cognição): referem-se ao modo pelo qual se exterioriza o direito, pelo qual se dá ele a conhecer.
2. Fontes Materiais
A única fonte de produção do Direito Penal é o Estado.
Art. 22, I, da CF – compete privativamente à União legislar sobre “direito penal”.
OBS: Parágrafo único do art. 22 prevê a possibilidade de lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.
3. Fontes Formais
Diretas (imediatas): Lei;
?Constituição Federal – Art. 5º, XLII e XLIII
?Tratados e convenções internacionais: só passam a viger no país após referendum do Congresso, o que poderia torná-la fonte do direito penal. LUIZ FLÁVIO GOMES entende que não.
Art. 5º, § 3º
Indiretas (mediatas, subsidiárias):
a) Jurisprudência: conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante;
SUMULA VINCULANTE – 11, 24 e 26
b) Doutrina: entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito (communis opinio doctorum);
c) Princípios Gerais do Direito - premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico. (LICC, art. 4º);
d) Atos Administrativos – normas penais em branco
Costume: Regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade.
?FONTE INFORMAL DO DIREITO PENAL?
Influência na interpretação e na elaboração da lei penal;
1 – CONTRA LEGEM – não modifica – Ex. vinganças privadas, jogo do bicho.
Princípio da legalidade ou reserva legal – somente uma lei pode revogar outra
2 – PRAETAR LEGEM – além da lei. Valor integrativo da norma. Ex. conceitos de ato obceno, mulher honesta no crime de sedução
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