Direito Penal 1 Parte Geral
História do direito penal
Nos tempos remotos da humanidade não existiam leis que disciplinavam condutas da pessoa humana, como modernamente podemos verificar no Direito Penal. Portanto não há de se falar em conectividade, e nas demais características que decorrem da lei emanada pelo Estado, pois até mesmo existia estado. Porém o homem criou proibições, que quando desobedecidas acarretavam punições. Este foi o primeiro vislumbre de um Direito Penal a punição nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, geralmente desproporcional à ofensa e aplicada injustamente.
Vingança Privada: quando alguém praticava um ato proibido por seu povo, havia a reação da vítima, dos parentes, e até de seu grupo social que agiam sem proporção à ofensa essa ideologia ficou conhecida como lei de talião (olho por olho, dente por dente) Foi um grande avanço na história do Direito Penal, pois reduziu a abrangência da ação punitiva. Posteriormente, surge a composição, sistema onde o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade dando as origem das indenizações do Direito Civil e da multa do Direito Penal.
Vingança Divina: é caracterizada pela aplicação de penas com o intuito de satisfazer os deuses pela ofensa praticada no grupo social. Exemplo típico dessa fase é o Código de Manu. Nessa fase a pena era aplicada pelos sacerdotes.
Vingança pública: caracterizada pelo intuito de dar maior estabilidade ao Estado, em seu início de construção. Enfim, o chefe da tribo aplicava a pena, ainda com caráter religioso, pois agia nesse sentido a mando da divindade da tribo. Exemplo disso é a Lei das XII Tábuas.
Direito Penal Romano:
Com o surgimento da Lei das XII Tábuas, houve a separação da religião e do Estado submeteu as condenações capitais ao juízo do povo, reunido em comícios (judicium populi). Pode-se dizer que o direito penal público surgiu com essa lei nesse período a vingança privada cedeu espaço ao exercício penal pelo