Direito
DIREITO PENAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Denominação Direito Penal – Crítica – Maior ênfase à pena em detrimento à medida de segurança. Tônica sobre a natureza repressiva (retributiva) em prejuízo à natureza preventiva.
– Defesa – A pena é condição jurídica de existência do crime. A medida de segurança tem natureza retributiva, por conseguinte é sanção com matiz penal.
Direito Criminal – Crítica – A finalidade da disciplina é coibir o crime, tendo como principal instrumento a pena. No Brasil, historicamente só foi utilizada no Código Criminal do Império de 1830.
– Defesa – Visa, sobretudo, a evitar o crime, destinando-se a quem o tenha praticado. Somente se concebe a pena mediante previsão anterior de uma dada modalidade criminosa. Outras denominações – Direito Repressivo (Puglia), Direito Protetor dos Criminosos (Dorado Monteiro), Direito de Defesa Social (Martinez), etc.
2. Finalidade Papel da Constituição na delimitação da finalidade: - Elemento orientador ao legislador (Sedução, Rapto, Adultério – Revogados p/ Lei nº11.106/05) - Elemento limitador ao legislador (Direitos Fundamentais x Poderes Públicos)
Posições:
- Posição de Feuerbach – Proteção a direitos subjetivos. - Posição de Birnbaum (1834) – Proteção dos bens jurídicos mais importantes mediante cominação, aplicação e execução da pena. - Posição de Günther Jakobs – Proteção à vigência e eficácia da norma.
3. Direito Penal – Concepções Direito Penal Objetivo – Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança, bem como todas as outras que cuidem das questões de natureza penal, v.g., excluindo o crime, isentando de pena, explicando determinados tipos penais. (Rogério Greco).
– Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a