Fontes do direito do trabalho
O Direito do Trabalho ocupou um lugar cada vez mais importante, no conjunto do Direito. Mas a legislação já não é, nem a única, nem sequer a sua principal fonte. Novas fontes internas e internacionais foram surgindo e assumem uma relevância crescente. Ao mesmo tempo, a própria hierarquia das fontes tende a alterar-se, no sentido de uma primazia do Direito internacional.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “Fontes são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as normas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito objetivo”
As Fontes do direito do trabalho podem ser conceituadas como tudo aquilo que fundamenta e dá origem ao próprio Direito do trabalho.Ou seja, as fontes do Direito do Trabalho são as responsáveis diretas pela criação, elaboração e fundamentação de toda ciência jurídica trabalhista, produzindo e justificando suas leis, decisões judiciais em todo o ordenamento jurídico trabalhista.
1 Fontes materiais; são aqueles acontecimentos responsáveis pelo nascimento da regra jurídica, ou seja, é o fato social, econômico ou político que inspira o legislador.
2 Fontes formais; são em linguajar bem simples, as leis propriamente ditas; mas não tão somente as leis positivadas pelo legislador, pois representam tudo que dá forma ao direito.
Como exemplo de fontes formais pode-se citar a Constituição da República, as leis, os tratados internacionais, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos das empresas, os contratos de trabalho, os costumes e ETC...
A primeira Constituição a trazer em seu bojo, Direitos Trabalhistas foi a Constituição de 1934, assim, a partir deste momento, todas as outras continuaram a versas sobre este ramo do Direito.Atualmente, os Direitos Trabalhistas previstos na Constituição, encontram-se regulamentados nos artigos 7º a 11º dentro do capituloII que versa sobre os Direitos Sociais.
A CLT foi instituída pelo DECRETO-LEI