Fontes do Direito Comunitário
Direito Comunitário
O mundo vivencia atualmente uma intensa integração entre os países a fim de fortalecer suas economias e lançá-los com maior competitividade no mercado. Assim, quando se trata de uniões aduaneiras ou de zonas de livre comércio, fala-se costumeiramente em Direito Internacional Público ou Privado. Mas, quando se tem em mente um espaço de soberania comum, fortalecido pela competitividade do conjunto em contraposição aos desafios internacionais, ingressa-se no conhecimento jurídico um direito novo, comum aos países cooperados, e bem por isso, denominado Direito Comunitário.
O Direito Comunitário forma um sistema jurídico autônomo, não se confundindo com o direito internacional; e é constituído de um conjunto de normas provenientes de determinadas fontes do direito e ordenado por uma hierarquia de normas, sendo regido por dois princípios essenciais: o princípio da integração e o princípio da primazia. Enquanto o Direito Comunitário modifica e integra direta ou indiretamente (através de diretivas) o ordenamento nacional, em virtude de uma limitação de soberania aceita pelos Estados-membros, o direito internacional pressupõe a autonomia dos ordenamentos nacionais, só intervindo através de um ato que se expressa através da ratificação. Direito Comunitário é, assim, o conjunto de regras adotado por comunidades integradas para regular as relações multilaterais entre os Estados Membros, particulares e instituições criadas pelo sistema.
Fontes do Direito Comunitário Europeu
As fontes do Direito Comunitário englobam não apenas sua tipologia formal, mas também a jurisprudência que presta importante contribuição na delimitação de princípios e regras comunitários. Dentre a tipologia normativa formal, a doutrina estabelece distinção de duas categorias hierárquicas: direito comunitário originário e direito comunitário derivado. Os tratados, anexos e atos que os alteram integram a primeira categoria. Os demais atos adotados pelas