Desenvolvimento de pessoas nas organizações
O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre alguns aspectos referentes ao direito da integração e do direito comunitário. Inicia-se pela conceituação de ambos os institutos e histórico, prosperando sobre blocos econômicos e suas classificações. E nessa nova realidade mundial que se afigura, decorrente do processo de globalização da economia, deparamo-nos com o surgimento do Direito Comunitário na União Européia.Com a assinatura do Tratado de Assunção em 1991 a América do Sul dá o primeiro passo rumo à essa nova realidade, instituindo o Mercosul. Sabe-se que atualmente o Mercosul se encontra na Segunda fase do processo integracionista retratado numa União Aduaneira Imperfeita, tencionando porem a consolidação de um mercado Comum o que implicará adoção de um ordenamento jurídico comunitário, abandonando o atual ordenamento jurídico internacional clássico.
2. Direito da Integração
Conceito
É a sistemática jurídica resultante de um processo em sede de relacionamentos interestatais com objetivos econômicos e comerciais.
Segundo a mesma autora esse direito tem uma bifurcação, composto pelo caráter de cooperação e de integração, mas que em ambos os sentidos o objeto fundamental é a integração comercial e econômica, possibilitando o acesso a mercados ou a padronização das relações entre os países, no fomento do comércio internacional regional.
Direito da Integração, nas palavras de Roberto Luiz Silva, é um desdobramento do Direito Internacional Público Clássico, ou seja, decorre de tratados internacionais entre Estados soberanos que, por diversas razões, criam zonas econômicas privilegiadas com maior ou menor vinculação entre seus integrantes.
Trata-se de um direito com presença marcante nas fases iniciais e intermediárias do processo de integração, criando-se blocos econômicos, onde cada Estado-membro é detentor de sua total soberania. Objetiva-se neste processo a implementação de políticas comerciais comuns no acesso a mercados, com isenção