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Nota prévia: Convém fazer um anexo com cópia dos artigos do Tratado da EU assinalados a azul.

DEFINIÇÕES BÁSICAS DE DIREITO COMUNITÁRIO
DIREITO COMUNITÁRIO (Conceito básico)- Conjunto de regras e normas jurídicas que emanam dos órgãos da União Europeia e que contribuem para o desenvolvimento do ideal Europeu desde meados do século XX até a actualidade.
DIREITO INTERNACIONAL – conjunto de textos que vigoram Internacionalmente e que servem basicamente, para a cooperação, entendimento e construção de uma sociedade Internacional ou comunidade Internacional.

FONTES DE DIREITO COMUNITÁRIO – conjunto de modos ou formas de criação e revelação de actos normativos provenientes dos Tratados e dos modos legislativos, com a distinção lógica entre :
1. Direito Comunitário Originário – formado pelo conjunto de Tratados e textos essenciais da construção e consolidação do Direito comunitário;
2. Direito comunitário Derivado – conjunto de formas legislativas, com capacidade de alterar, os tratados e acordos que alicerçam a actual união Europeia, nomeadamente na forma de Regulamentos, Decisões, Directivas, Pareceres e Acordãos.
De forma complementar, o conceito de Fontes de Direito poderá ser visto numa outra perspectiva, distinguindo-se :
1. Fontes Obrigatórias – as quais os Estados membros devem respeitar as mesmas, com medidas, âmbitos e formas diversas, de acordo com os objectivos a atingir;
2. Fontes não Obrigatórias – actos normativos, nos quais não existe qualquer forma de vinculo entre os actos e os seus destinatários;
3. Fontes externas de Direito Comunitário – são constituídos pelos instrumentos jurídicos que vinculam a União Europeia e os Estados membros perante outros Estados ou Organizações Internacionais, de destacar três tipologias :
A . Acordos concluídos pela comunidade com terceiros Estados
B . Tratados concluídos pelos Estados membros com terceiros Estados
C . Tratados concluídos entre si por Estados que fazem parte da Comunidade

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