FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
O tema flexibilização tem várias dimensões, pois comporta diversas categorias. Antes de conceituá-las convém destacar que a flexibilização do mercado e das relações de trabalho surgiu na mesma onda neoliberal que trouxe à tona questões como a desregulamentação da economia e a privatização. O objetivo é restaurar a hegemonia do mercado e facilitar a inserção da economia em novos padrões competitivos, tanto a nível doméstico quanto internacional. A busca desta competitividade exige uma maior capacidade de resposta da firma às contingências da demanda e requer do mercado de trabalho uma maior elasticidade diante dos choques internos e externos que este novo padrão competitivo deverá impor à economia. Criaram-se, assim, os conceitos de firma flexível e o de flexibilidade dos salários e do emprego, embora este seja mais aplicado pelos economistas para designar uma maior capacidade de ajustamento dos mercados via preços do que via quantidade. Do ponto de vista histórico, vários países do mundo têm experimentado medidas desregulamentadoras e/ou flexibilizantes do mercado e das relações de trabalho. Portanto, já existe uma experiência acumulada que o Brasil não pode desprezar. Esta experiência está registrada em artigos, livros e em anais de simpósios internacionais realizados nos últimos sete anos. A consulta a esta literatura evidencia que o tema é controvertido e complexo. Ademais, os resultados deste processo não são de todo animadores diante da desestruturação que estas mudanças trouxeram ao funcionamento, aos resultados do mercado de trabalho, às instituições e normas legais que regiam as relações de trabalho consideradas padrão ( standard employment relations). Nos países desenvolvidos, especialmente da Europa Ocidental, a desregulamentação do mercado e das relações de trabalho está associada ao surgimento de formas atípicas de emprego, consideradas como subpadrão, tais como o emprego eventual,