Flexibilização das Normas Trabalhistas
I. Conceito
A Flexibilização das Regras Trabalhistas é uma matéria contemporânea, corrente, tem sido objeto de estudos criteriosos por parte dos estudiosos de Direito do Trabalho.
É assunto de grande relevo social, pois alcança tanto o empregado, quanto o empregador, apesar de se tratarem de duas categorias totalmente distintas. Luiz Carlos A. Robortella leciona que a flexibilização do Direito do Trabalho é:
“o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social”¹ (Grifo meu)
Sérgio Pinto Martins, por sua vez, ensina que:
“a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho”² (Grifo meu)
De acordo com Amauri M. Nascimento, flexibilização do direito do trabalho é:
“a corrente do pensamento segundo a qual necessidades de natureza econômica justificam a postergação dos direitos dos trabalhadores, como a estabilidade no emprego, as limitações à jornada diária de trabalho, substituídas por um módulo anual de totalização da duração do trabalho, a imposição do empregador das formas de contratação do trabalho moldadas de acordo com o interesse unilateral da empresa, o afastamento sistemático do direito adquirido do trabalhador e que ficaria ineficaz sempre que a produção econômica o exigisse, enfim, o crescimento do direito potestativo do empregador, concepção que romperia definitivamente com a relação de poder entre os sujeitos do vínculo de emprego, pendendo a balança para o economicamente forte”.³ (Grifo meu)
Portanto, resta claro que a