flexibilização das normas trabalhistas
Em termos gerais e no âmbito do Direito do Trabalho, a flexibilidade pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou competitividade da empresa. (URIARTE, 2002 , p.9). Com já foi dito, conceituar flexibilização é tarefa complicada e delicada, principalmente porque dentro do tema existem três principais correntes doutrinárias, e, em cada uma delas podemos encontrar uma acepção de flexibilização. A primeira corrente é conhecida como flexibilista, nela identifica-se que o Direito do trabalho passa por fases, sendo que no primeiro momento busca-se direitos trabalhistas, depois existe o momento de se exaltar e promover o direito do trabalho e na terceira fase prioriza-se uma adaptação aos fatos, o que é feito por meio de norma coletiva. Assim, flexibilizar neste sentido seria adaptar as nomas trabalhistas de acordo com a fase econômica. (ROCHA, 2005, p. 65). Na corrente antiflexibilista a flexibilização seria um retrocesso na conquista dos direitos trabalhistas, haveria uma piora da hipossuficiência do trabalhador. Assim, em termos gerais, para esta corrente a flexibilização se apresenta como uma forma de