Fiscalizacao
FISCALIZADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Eduardo C. Abdalla - Advogado, Especialista em
Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade
Estadual Paulista - UNESP.
Observamos nos dias de hoje um grande desinteresse, por parte dos empregadores, pelo cumprimento das normas de Saúde e Segurança do trabalho - SST. Os custos e a falta de fiscalização são fatores preponderantes para tal descaso, assim como, o desconhecimento referente ao assunto. Temos que admitir que existe uma grande e quase insustentável carga de obrigações e tributos sobre o empresário e em uma escala de prioridades, é de senso comum que o cumprimento das normas de SST encontra-se nos mais baixos níveis. No entanto, esta é uma visão que devemos mudar.
Discorrendo sobre as obrigações que os empresários devem cumprir, vislumbramos a portaria
3214/78, a qual instituiu as Normas Regulamentadoras – NR´s, do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE. Hoje estão em vigência 34 NR´s de cumprimento obrigatório, das quais aplicam-se nove, indistintamente a qualquer empresa que possua ao menos 1 empregado. Sob um plano prático, a enumeração, subscrita, é o piso de cumprimento para qualquer empresa que admita ao menos um único celetista, independente do seu grau de risco e da atividade . As demais NR´s serão aplicadas conforme a atividade da empresa e segundo requisitos específicos de aplicação. Assim, extraindo da portaria 3214/78 as Normas regulamentadoras de cumprimento generalizado, vejamos;
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NR-1 - A empresa deve elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos.
Fundamentação Legal: NR-1, item 1.7, alínea “b”, do Ministério do Trabalho e Emprego.
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NR5 – Indicar e Treinar Designado de CIPA.
Fundamentação Legal: NR5 item, 5.32.2.
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NR-6 – Cumprimento das obrigações quanto ao EPI:
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