fiscalizaçao
A inspeção do trabalho tem por finalidade a prevenção e manutenção adequada dos direitos trabalhistas dos empregados, frente à relação trabalhista com o empregador, podendo ser pessoa de direito privado ou público.
Podemos admitir que o Estado regula a relação trabalhista de duas formas, num primeiro plano a inspeção direta e autônoma do Auditor-Fiscal junto ao empregador, e em segundo a Justiça do Trabalho, provocada e dependente da vontade do empregado.
O empregado se reveste da inspeção do trabalho para manter o cumprimento dos seus direitos, mesmo porque, muitas vezes, o mesmo tem ciência de parte dos seus direitos, mas é compelido a não reivindicar, por temer represália do empregador.
Também podemos considerar as instruções fornecidas pelo fiscal ao empregador, para que este possa se ajustar aos termos da lei, principalmente daquelas recém editadas.
Quadro de Guarda de Documentos
Da Previsão Legal
A fundamentação legal da inspeção do trabalho é inicialmente encontrada na Constituição Federal de 1988: " Art. 21. Compete à União - Inciso XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho"
Bem como a Consolidação da Lei do Trabalho art. 626 e seguintes, onde prevê a competência da regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
Art. 626 "Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente Art., na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho".
Ainda mantém o respaldo legal nas diversas portarias editadas ao longo dos anos: Portarias: 3.158/71 ; 3.159/71 ; 3.292/71 ; 27/77 - Lei 7.855/89 ; Instrução Normativa 28/2002 ; Decreto 55.841/65.
Fiscalização Direcionada