A O INDENIZATORIA DANOS MORAIS E MATERIAIS
FABIANO ALTOMARE SHIMBATA, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG n° 27.204.340-00 SSP/SP e do CPF/MF sob n° 253.499.258-90, residente e domiciliado à Rua Izabel Fernandes Silva, n° 49, Jardim Novo Bongiovani, nesta cidade de Presidente Prudente/SP do Estado de São Paulo, através de seu procurador (ut instrumento procuratório em anexo – doc 01), vem, mui respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, nos termos dos arts. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 6, incisos VI e VIII, e 14, do CDC, promover a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS c/c DANOS MATERIAIS
Em face de VANDER WILSON ALI ARMINO, brasileiro, estado civil ignorado, criador de cães, portador do RG nº IGNORADO e do CPF nº 267.122.718-18, domiciliado e residente na cidade de Alfredo Marcondes no Estado de São Paulo, sito Rua José Avancini, nº 653, Centro, CEP: 19180-000, pelas razões de fato e de direito a seguir elencados:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Inicialmente, afirma o Autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º