Fiscal
No Município de Rio Grande está vigente a Lei Nº 6.822, de 30 de Dezembro de 2009
- INCIDÊNCIA
Estão sujeitos à incidência do ISS os serviços prestados mediante utilização de bens públicos e os serviços públicos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço; os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e remunerados por preços, tarifas ou emolumentos; os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; da existência de estabelecimento fixo; do resultado financeiro obtido; da denominação dada ao serviço prestado.
O imposto não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
FATO GERADOR
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
O serviço de fornecimento de veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer bens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execução dos trabalhos, está sujeito à incidência do ISS, independentemente da forma de fixação do preço. Em serviços cuja