Filosofia Jurídica
• A filosofia trata basicamente do conhecimento e da natureza das coisas (sentido epistemológico)
• Na filosofia a Ontologia é um campo metafísico que ocupa se do estudo do ser, sua existência, natureza e realidade, no Direito aprece da mesma forma buscando entender sua essência e sua relação com o ser humano
•O conhecimento se apresenta em três formas distintas: 1) Vulgar: noções fundamentais das coisas, fragmentário assistemático, caráter superficial e exterior, não reflexivo, isolado e não unificado. 2) Cientifico: apreensão das cousas por suas causas ou razões, visão ampla de determinado saber, cognição sistemática de fatos que se relacionam entre si, parcialmente unificado. 3) Filosófico: maior grau de abstração e generalidade, completamente unificado.
• Asserções acerca da filosofia: 1) Gregos: a própria sabedoria. 2) Platão: conhecimento por reflexão. 3) Aristóteles: o conjunto de todos os conhecimentos humanos ( conhecimento enciclopédico)
• Com a expansão do conhecimento vários ramos como a biologia, matemática e física se destacaram da filosofia, permanecendo no seu tronco apenas a ontologia, a gnosiologia (teoria geral do conhecimento), a axiologia (estudo dos valores) e a metafísica.
• Leibniz, no Século XVII foi provavelmente o último dos filósofos a dominar todo o saber de sua época. Atualmente a filosofia corresponde a uma atividade espontânea instintiva pela qual o homem procura captar a realidade como um todo e aprender o profundo significado dos objetos. Compete à filosofia promover a grande conexão entre todas as perspectivas que ser assim a grande intérprete da realidade.
• Filosofia Jurídica é um ramo de pesquisa filosófica que se atem ao Direito, Pode ser definida como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico.
• A filosofia jurídica desempenha um papel importante, pois o Direito em sua concreção fática adota diferentes ideologias e assume variados modelos, dessa forma é impossível chegar