filiação e reconhecimento dos filhos
Disciplina: Direito Administrativo III
Turma: DID12-1
Docente: Anne Adelle
Órgãos, Entes e Entidades
Discentes:
Várzea Grande, Mato Grosso
18-09-2014
Órgãos. Entes e Entidades
Órgãos
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado, ou seja quando são estabelecidas atividades administrativas o Estado tanto pode prestá-las quanto criar entidades abstratas (órgãos) para desempenhar tais funções. Os órgãos não passam de simples partições internas da pessoa cuja intimidade estrutural integram, isto é, não tem personalidade jurídica.
Já para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, órgão público pode ser definido como sendo uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram com objetivo de expressar a vontade do Estado, tal autora também afirma que o órgão não detém personalidade jurídica, mas pode ser dotado de capacidade processual, Hely Lopes de Meirelles por sua vez afirma que embora sejam despersonalizados. Os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, e embora não tenham personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.
Existem vários critérios para a classificação de órgãos públicos, quanto á esfera de ação são classificados em centrais (que exercem atribuições em todo território nacional) e locais (atuam sobre uma parte do território), quanto á posição estatal, classificam-se em independentes (representam os três poderes, não tem subordinação hierárquica ou funcional), autônomos (são os que localizam se localizam na cúpula da Administração. Subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes, tem autonomia financeira, técnica e administrativa), superiores (são órgão de direção, controle e comando, porém