A filiação e o reconhecimento de filhos
CURSO: DIREITO
DIREITO CIVIL V – FAMÍLIA
PROFESSORA: MARA CRISTINA SANTOS
ALUNOS:
DENIS JR
JOÃO SIDNEY
JOÃO SALAME
ANTÔNIO DE LISBOA
ANA BEATRIZ MORAES
CARLOS CHAVES
EVELYN ABDON
RENATA CUNHA
NATASHA RODRIGUES
Belém - 2011
DENIS JR, JOÃO SIDNEY, JOÃO SALAME, ANTÔNIO DE LISBOA, ANA BEATRIZ MORAES, CARLOS CHAVES, EVELYN ABDON, RENATA CUNHA E NATASHA RODRIGUES
A FILIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE FILHOS
Trabalho destinado como requisito parcial da segunda avaliação (AV2) do sétimo semestre apresentado no curso de Direito, na Estácio - FAP.
Prof.: Mara Cristina Santos
Belém-2011
DA BREVE ANÁLISE HISTÓRICA E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Para a obtenção de um entendimento contemporâneo sobre a filiação, é imprescindível o recurso à uma breve abordagem histórica, para que assim se compreenda a localização deste eixo temático hoje, e a sua repercussão no atual ordenamento jurídico civil e constitucional vigente.
O Código Civil de 1916, sob a justificativa de manutenção da ordem social e da preservação de um estrito padrão de moralidade, reproduziu, por anos, um perfil de família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada e heterossexual.
O antigo ordenamento civil consagrou a união entre um homem e uma mulher como um sacramento indissolúvel, esse caráter de perpetuidade dava-se em relação a intima ligação do direito com a igreja católica. Para o cristianismo, entende-se que as únicas relações afetivas aceitáveis são as decorrentes dos casamentos entre um e uma mulher, em face do interesse na procriação.
Sobre o tema Maria Berenice Dias pontifica:
Essa conservadora cultura, de larga influência no Estado, acabou levando o legislador, no início do século passado,