Trabalho sobre filiação
Introdução
As pessoas, de modo geral, estão se relacionando com outras de formas cada vez mais inusitadas. São diferentes graus de união, são pais e filhos, irmãos, amigos, mulher e mulher, homem e homem, pai e filho etc. O ordenamento jurídico tem buscado acompanhar a evolução destes relacionamentos, a fim de protegê-los de forma mais real possível. Hoje, temos uma grande mudança social, política e cultural do conceito de família. A forma tradicional de se constituir uma família, através do matrimônio, parece ter perdido o espaço na sociedade. O que se firma e tenta se proteger na realidade é um laço afetivo. Esta mudança de valores aconteceu de forma gradativa, de forma que até a Constituição Federal de 1988 passou a admitir que a família possa surgir tanto através do casamento como da união estável ou da monoparentalidade. A família passa a ser fruto do afeto recíproco, o que não depende da lei e tampouco do vínculo genético.
Visão Histórica
Faz muito tempo que não só o legislador, mas também toda a sociedade tenta proteger a estrutura da família como forma de proteger e conservar a paz na social. Mas esta estrutura (pai, mãe e filhos), não corresponde mais a realidade da sociedade. Maria Berenice Dias diz que a ciência jurídica conforma-se com a paternidade calçada na moral familiar. Para a biologia, pai é unicamente quem em uma relação sexual, fecunda uma mulher que, levando a gestação a termo, dá à luz a um filho. Para o direito o conceito sempre foi diverso. Pai é o marido da mãe.
A constituição de 1916 dividia os filhos em legítimos, legitimados e ilegítimos. Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos. Os artigos 352 e 359 do CCB/16 abordavam os reflexos do reconhecimento da filiação: Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos. Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos