filiação sindical de filial
Prezados Senhores,
I – DA ABERTURA DE FILIAL
Quanto ao questionamento de V.Sas. quanto à necessidade de abertura de filial no local da prestação de serviço.
Primeiramente, é imperioso dizer que não há lei que regulamente a abertura de filiais pelas empresas.
Ainda que exista prestação de serviço fora da sede ou filiais, a abertura de filiais deve atender exclusivamente aos interesses da empresa quanto à forma de se fazer representar na execução dos mesmos.
Assim a análise em relação à abertura de filial é decisão exclusiva da administração da empresa através de uma análise de investimentos mínimos, com estimativas de receitas, despesas e o orçamento dos investimentos iniciais e as estimativas de retorno financeiro do estabelecimento.
II - DA FILIAÇÃO SINDICAL
Para esclarecer sobre a filiação sindical, apresentam-se os seguintes questionamentos, cujos comentários são a seguir postos:
a. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento sindical - a vinculação das empresas aos sindicatos - é feito a partir de duas variáveis: a categoria econômica e a base territorial.
Categoria Econômica
A empresa tem como atividade econômica principal e preponderante, obras de montagem industrial.
De acordo com o disposto no § 2º do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento sindical brasileiro é definido pela atividade empresarial preponderante, excetuadas as situações das categorias diferenciadas (CLT, art. 511, § 3º).
A categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos trabalhadores isoladamente. A atividade preponderante, também chamada de atividade fim, é a atividade principal do empregador, que no caso concreto é o de obras de montagem industrial.
Apesar de poder esporadicamente trabalhar em outras atividades, como a de construção civil, a