FICHAMENTO PENAL

365 palavras 2 páginas
NORMA PENAL EM BRANCO
São normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).
Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga). Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal. Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP. Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso. Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.
Diferença entre crime progressivo e progressão criminosa:
Crime progressivo
Progressão criminosa
É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Há um tipo penal, abstratamente considerado, que contém implicitamente outro, o qual deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado.
Ex. Homicídio. No homicídio o agente necessariamente comete lesão corporal.
É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

ANTE FACTUM IMPUNIVEL
O agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

POS FACTUM IMPUNIVEL
STF: PRINCIPIO DA

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