fichamento penal
A secularização separou o pensamento eclesiástico e o filosófico. Passa-se do fundamento cosmológico para o teológico, com a consolidação do cristianismo, e deste para o científico, culminando com o antropocentrismo, e a universalização dos direitos humanos. Tendo a secularização do direito natural originado sua forma laica, como direito natural cosmológico, teológico e antropológico. Tendo surgido o direito penal com a redescoberta do homem pela filosofia ilustrada. Este passa de visão teísta para contratualista. Deixando de penalizar a esfera da consciência passando a uma intervenção mínima fundamentada no pacto social, com ênfase na liberdade, surgindo os direitos fundamentais. A secularização, não está expressamente afirmada na constituição, mas é percebida na separação Estado Igreja, e é princípio metajurídico, sendo que, os princípios e valores constitucionais são harmônicos, diferente das normas jurídicas do direito penal, o qual, presa pela igualdade, fruto da secularização moderna, respeitando o direito à personalidade. A teoria do garantismo penal deslegitima o controle social maniqueísta e garante à tutela dos direitos fundamentais que adquirem o status de intangibilidade e limita o Direito penal em uma democracia, sendo um traço estrutural da democracia oriundo do iluminismo, o qual nega os pressupostos do positivismo dogmático, sendo que os princípios constitucionais exigiram mais das normas penais. O modelo garantista divide-se em direito penal mínimo e direito penal máximo. O princípio da secularização em harmonia com o constitucionalismo limita a atividade legislativa, no entanto, na esfera da teoria da pena, do delito e do processo penal, tem-se construído juízo de valor, mais visíveis na aplicação da pena. Cabe ao juiz indicar os fundamentos da sua decisão em audiência pública conforme o ordenamento jurídico, seguindo as quatro fases da pena, considerando circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento da