FICHAMENTO PROCESSO PENAL
Competência é a medida da jurisdição dos órgãos judicias. É ela que legitima o poder jurisdicional. Da análise dessa medida da jurisdição é que se saberá qual o órgão competente para julgar determinada causa.
O fundamento da competência em razão da matéria e da pessoa está disposto no art. 114 da CF/88 e teve significativa ampliação com a EC n. 45/04. Já em razão da função e em razão do território dos órgãos da justiça do trabalho são fixados por lei. Porém competência em razão do território trata-se de competência relativa e não será citada aqui.
A competência em razão da matéria é fixada em decorrência da causa de pedir e do pedido. Após a EC n. 45/04 é competência da justiça do trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de emprego e também oriundas das relações de trabalho. A competência em razão da matéria é de regra exercida no primeiro grau, nas Varas do Trabalho, em grau recursal ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho e grau recursal extraordinário pelo Tribunal Superior do Trabalho. Tem como exceção os dissídios coletivos, onde a competência material é exercida originalmente pelos Tribunais.
A incompetência em razão da matéria é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz.
A competência material originaria abrange:
Ações oriundas da relação de emprego. A competência material original nada mais do que competência da justiça do Trabalho para conhecer e julgar lides oriundas da relação de emprego e a partir da EC n. 45/05 compete a ela conhecer e julgar também as relações de trabalho;
Danos Morais Individuais e Coletivos: O TST com a súmula 392 diz que a Justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes a indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. No que diz respeito a danos morais coletivos a justiça do trabalho tem