Fichamento sobre processo penal
No Processo Penal há 4 (quatro) tipos de procedimentos eles são: procedimento ordinário, sumário, sumaríssimo e o procedimento de Tribunal do Júri. O procedimento é a sequência de como os atos processuais deverão ser realizados, onde cada ato processual praticado tem sua importância e relevância, caso o procedimento for utilizado de maneira incorreta, acarretará um descumprimento do devido processo legal, previsto na Carta Magna.
Para a fixação do procedimento, matéria recentemente alterada por Lei, utiliza como critério a quantidade de pena máxima abstratamente cominada ao delito, como por exemplo: se crime tiver pena máxima abstrativamente cominada igual ou superior a 4 anos, o procedimento adotado é o procedimento ordinário, pouco importando se a pena imposta é a de reclusão ou detenção, o que há de se considerar como já dito é o número, quantidade de pena, se por caso a máxima abstrativamente cominada seja inferior a 4 anos, o procedimento adotado será o procedimento sumário, já no procedimento do Tribunal do Júri difere desta sistemática, onde é fixado nos casos de crimes dolosos contra a vida, pouco importando a consumação ou a tentativa, bem como no procedimento do rito sumarrísimo (Lei 9099/95) que é fixado quando ocorre delitos de menor potencial ofensivo.
Antes de se tratar de cada procedimento, é necessário tratar do procedimento criminal em si, que tem início no mesmo momento em que tem início a Ação Penal, portanto no momento do recebimento da petição inicial acusatória.
O recebimento da denúncia pelo magistrado dá início ao procedimento criminal, instaurada ação penal, o sujeito ativo passa a ser chamado de réu, posto que só se configura réu uma vez recebida a inicial acusatória, ou seja, iniciado o procedimento criminal. Esta inicial acusatória deve observar os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Pena (CPC).
Preenchidos os requisitos elencados no artigo acima, são eles: