Fichamento de fatos, atos e negócios jurídicos
Professor: Celso Coccaro
Matéria: D. Civil
São Paulo 2013 Faculdade Damásio de Jesus Curso de Direito Direito Civil Celso Coccaro 17. FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral – 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2013. – (Coleção direito civil; v.1). pp 339 – 346. 17.1 Introdução: os Fatos Jurídicos São fatos jurídicos todos os acontecimentos, eventos que, de forma direita ou indireta, acarretam efeito jurídico, admitindo neste contexto fatos naturais, sem interferência do homem, como fatos humanos, relacionados a vontade humana. (p. 339). Assim são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos. (p. 340). Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos: Atos jurídicos lícitos ou meramente lícitos são praticados pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais como plantação em terreno alheio, construção, pintura sobre uma tela. Todos esses atos podem ocasionar efeitos jurídicos, mas não tem, em si, tal intenção. São contemplados pelo art. 185 do Código Civil. (p. 340). Quando existe por parte da pessoa a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico. Tais atos em nosso Código Civil estão descritos no art. 185; a moderna doutrina prefere denominá-los negócios jurídicos, por ver neles o chamado intuito negocial. Já nos atos meramente lícitos não encontramos o intuito negocial. Nesse último, o efeito jurídico poderá surgir como circunstância acidental do ato, circunstância esta que não foi, na maioria das vezes, sequer imaginada por seu autor em seu nascedouro. (p. 341). Os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos